Processo 0012293-34.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0012293-34.2010.4.01.3800/MG APELADO : SERGIO BENEDICTO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG084422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO BENEDICTO MARQUES em face de decisão ( evento 35, DESPADEC1 ) que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165. Alega o embargante, em apertada síntese, a existência de omissão/contradição, aduzindo que: “ A correta aplicação do precedente obrigatório da Suprema Corte e o cumprimento da própria ressalva consignada na decisão embargada exigem, obrigatoriamente, a suspensão/sobrestamento do processo, e NÃO o seu julgamento imediato de improcedência. Somente o sobrestamento do feito viabiliza que a parte autora exerça o seu direito subjetivo de habilitação e adesão à plataforma oficial do acordo coletivo, mantendo-se a relação processual ativa para fins de posterior homologação judicial do pacto e extinção regular pelo art. 487, III, b do CPC. ” Requer sejam sanados os vícios da omissão e contradição para e afastar a decisão de improcedência imediata da demanda e determinar, em seu lugar, que sejam providenciados os atos necessários para celebração do Acordo do evento 25. Contrarrazões apresentadas no evento 46, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido . Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Analisando a decisão verifico que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição na decisão embargada. A decisão embargada ressalvou expressamente a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, que poderá ocorrer na via administrativa. Deste modo, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão. A via dos embargos de declaração não se adequa à pretensão do embargante. É de se ressaltar que os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica in casu. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra. Belo Horizonte, data do sistema.
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