Processo 0012294-12.2022.8.16.0190

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012294-12.2022.8.16.0190
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012294-12.2022.8.16.0190   Processo:   0012294-12.2022.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa:   R$4.477,78 Autor(s):   MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA Réu(s):   Município de Maringá/PR   Sentença.   I. Relatório.   Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária” ajuizada por Mitra Arquidiocesana de Londrina em face de Município de Maringá. Narrou a parte autora, em síntese, ser uma organização religiosa que representa a Igreja Católica na cidade de Londrina, uma Arquidiocese, ou seja, uma região administrativa da Igreja Católica que busca atender as necessidades espirituais dos fiéis da região; que em 30/05/2022 foi notificada pelo Município de Maringá para realizar quitação de débitos inscritos em dívida ativa do Imposto sobre a Propriedade territorial urbana – IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, nos valores de R$1.686,91 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) e R$1.446,96 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), referentes ao imóvel localizado na Av. das Torres, nº 4854, Bairro Jardim Monte Rei, Zona F 32, Quadra F 273, Lote F 017, Inscrição Imobiliária nº 32188000; que em consulta ao site da Prefeitura de Maringá, verificou-se a existência de débitos de IPTU lançados no exercício de 2022 sobre o mesmo imóvel, no valor total de R$ 1.292,98 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Discorreu sobre a inconstitucionalidade dos lançamentos efetuados pelo Município réu, haja vista fazer jus à imunidade fincada no Art. 150, inciso IV, alínea b da Constituição Federal. Requereu tutela de urgência para que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos débitos dos exercícios de 2020 a 2022 lançado sobre o imóvel da Av. das Torres, n. 4854, Bairro Jardim Monte Rei, Zona F 32, Quadra F 273, Lote F 017, Inscrição Imobiliária nº 32188000. Pugnou ao final, a confirmação da liminar, com o reconhecimento da imunidade sobre o imóvel. Valorou a causa em R$ 4.477,78 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete e setenta e oito centavos) Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). O pedido liminar restou deferido seq. 14.1. Citado, o ente público acostou defesa seq. 20.1. Alegou, em síntese, que o imóvel gerador dos tributos se trata de espaço vazio, sem qualquer uso ou finalidade religiosa. Esclareceu que o mesmo se encontra localizado ao lado da instituição pertencente à promovente, não possuindo utilização, o que torna lícita a incidência da tributação. Informou que a instituição religiosa se encontra localizada no endereço Avenida das Torres Nº 4842, Maringá/PR, enquanto o imóvel gerador de IPTU, discutido nesses autos, é espaço ocioso, localizado ao lado, na Avenida das Torres Nº 4852. Ponderou sobre a impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos seq. 20.2/20.5. A promovente ofertou réplica seq. 24.1. Disse que o imóvel gerador dos tributos fica ao lado da instituição religiosa, e que por essa é utilizada; que atende as finalidades,…

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