Processo 0012294-65.2026.8.16.0030

TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0012294-65.2026.8.16.0030
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Chave do processo: PPDN3 EX983 W7UTH J3Y26 Processo:   0012294-65.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$1.518,00 Polo Ativo(s):   MARIELI POTULSKI DE ZOCCHE Polo Passivo(s):   ESTE JUIZO       Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de anulação de Registro Civil em virtude de duplicidade de registro. Sra. Escrivã: promova a exclusão do polo passivo da ação junto ao sistema PROJUDI, haja vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 1.1. Em atenção ao Ofício-Circular nº 83/2022 – GC, determina-se a juntada da seguinte documentação: a) certidão do distribuidor cível do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos (estadual/federal); b) certidão do distribuidor criminal do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos (estadual/federal); c) certidão de execução criminal do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos (estadual/federal); d) certidão dos tabelionatos de protestos do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos; e) certidão da Justiça Eleitoral do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos; f) certidão da Justiça Trabalho do local do registro brasileiro dos últimos cinco anos; g) certidão de antecedentes penais e cíveis paraguaio; Frisa-se que as certidões nos dois países devem abranger ambas as nacionalidades do(a) requerente (brasileira e paraguaia). Prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. No mesmo prazo do item acima, deverá a parte autora colacionar ao processado todos os documentos que possuir com base na certidão brasileira (RG, CPF, CTPS, Título de eleitor, CNH, passaporte, carteira profissional, etc), bem como cópia de sua certidão de batismo, primeira comunhão e crisma (se possuir), Declaração de Nascido Vivo (DNV), bem como outros eventuais documentos que entender pertinente. Frisa-se que todos os documentos tombados ao processado que a parte pretende sejam considerados a nível de prova devem ser traduzidos, se redigidos em vernáculo estrangeiro. Sendo assim, deverá a parte acostar ao processado toda a documentação que pretende ser utilizada como prova, inclusive os tombados aos eventos 1.3, 1.4, 1.17 e 1.8, devidamente traduzida por tradutor juramentado. Desde já, em não havendo interesse na tradução de algum dos documentos colacionados ao processado, deverá a parte indicar de forma expressa para fins de que sejam desentranhados do feito. 2. Sem prejuízo da deliberação acima, seja dado vista ao Ministério Público. 2.1. Em havendo manifestação ministerial pela designação de audiência de instrução, resta desde já determinada a intimação da parte autora, independente de nova conclusão, para a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Resta desde já consignado que haverá a limitação da oitiva de 03 (três) testemunhas, em observância ao artigo 357, § 7°, do Código de Processo Civil. Frisa-se, contudo, que a viabilidade da realização de audiência de instrução será apreciada posteriormente à juntada de toda a documentação elencada ao item 1 da presente deliberação. 3. Após o cumprimento da integralidade da…

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