Processo 0012294-82.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012294-82.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012294-82.2024.5.15.0137 AUTOR: MARIA IRACILDES DE TOLEDO TEIXEIRA RÉU: ANDRELINA MILLER ORSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc091dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARIA IRACILDES DE TOLEDO TEIXEIRA propôs reclamação trabalhista em face de ANDRELINA MILLER ORSI  em que pleiteou o reconhecimento de pagamento “por fora”, e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, de horas extras, de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de prejuízo previdenciário, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$118.970,93. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento da testemunha trazida pela reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo de Emprego - Salário "por fora" - Verbas rescisórias - Multas dos arts. 467 e 477 A reclamante alegou que foi admitida em 01/12/1994 para exercer a função de empregada doméstica, com anotação em CTPS, e que, apesar de uma rescisão formal em 01/10/2021, o vínculo perdurou de forma ininterrupta até 14/04/2023, data do falecimento de sua empregadora, a Sra. Andrelina Miller Orsi, mantendo, após o acontecimento, a prestação de serviço para o espólio. Outrossim, aduziu que, embora conste a remuneração contratual de 1 salário mínimo, recebia 1,5 salário, de maneira que a metade do salário mínimo não era utilizado para fins de cálculos previdenciários e fundiários. Requereu o reconhecimento da unicidade contratual e do pagamento “por fora”, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além de outros consectários legais. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmou que a relação de emprego se encerrou em 31/05/2023 e que não houve continuidade dos serviços após essa data, impugnando a responsabilidade do espólio por quaisquer atividades posteriores. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, foi preciso fazer algumas considerações. Dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". No caso dos autos, a prestação de serviços por quase três décadas evidenciou a natureza não eventual e contínua do trabalho, inserido na dinâmica permanente da residência da falecida empregadora. Em audiência, ficou estabelecido como fato incontroverso que a dispensa da reclamante se deu em 14/04/2023, data do óbito da empregadora, o que pôs fim à controvérsia sobre a data de término do contrato de trabalho. A morte do empregador pessoa física, em regra, extinguiu o contrato de trabalho doméstico, salvo se houve continuidade da prestação de serviços ao núcleo familiar, o que não foi cabalmente comprovado pela reclamante. Quanto ao salário “por fora”, a reclamante não produziu qualquer prova que pudesse convencer o Juízo da prática ilegal, em que pese detivesse…

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