Processo 0012296-94.2024.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012296-94.2024.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012296-94.2024.5.15.0026 AUTOR: CASSIO DA COSTA MARIANO RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0a17c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASSIO DA COSTA MARIANO, já qualificado nos autos, ajuizou em 31-12-2024, ação trabalhista em face de RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª RECLAMADA) e ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de eletricista de manutenção de linhas elétricas telefônicas, no período de 25-10-2021 a 07-06-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 96.889,29. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. b837146. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 490fb80. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Suspensão do processo em razão da recuperação judicial Não há cogitar em suspensão do processo com base na Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), enquanto não se tornar líquido e certo eventual crédito a ser deferido ao autor desta reclamação trabalhista.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar.   MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. 8dfc4d7 o reclamante disse: “que prestou serviços exclusivamente em benefício da Energisa durante todo o contrato.” A testemunha Laércio Jenuário de Oliveira disse: “[00:44:57] que a prestação de serviços era realizada exclusivamente para a Energisa; Nada mais.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco…

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