Processo 0012297-35.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012297-35.2025.5.15.0094 AUTOR: ALINI DA SILVA SANTANA RÉU: ZELO SERVICOS DE APOIO TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01e1cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ALINI DA SILVA SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de ZELO SERVIÇOS DE APOIO TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, postulando, em síntese: a concessão da justiça gratuita; a nulidade do aviso prévio trabalhado e o pagamento do aviso prévio indenizado com projeções; o pagamento de 13º salário proporcional; a retificação da CTPS; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.217,91 e juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, impugnação de documentos e, no mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a regularidade da dispensa e do aviso prévio trabalhado. O segundo reclamado também contestou, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, refutando a responsabilidade subsidiária pela ausência de culpa in vigilando. Em audiência de instrução (Ata de ID 048ac2f), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. A tentativa de conciliação restou rejeitada. As rés transmitiram tempestivamente suas defesas e documentos. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual, com a concordância mútua, a instrução processual foi declarada encerrada. A reclamante apresentou réplica sob o ID 1d8738a, reiterando os termos e pedidos formulados na peça inicial. Propostas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas…
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