Processo 0012297-55.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012297-55.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012297-55.2024.5.18.0201 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE PAULA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ea2b3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com responsabilidade solidária, em face de  PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, MINERACAO CURRAL DE PEDRA LTDA, ORINOCO BRASIL MINERACAO LTDA, SERTAO MINERACAO LTDA. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Acolhe-se a manifestação da parte autora (ID 6f59ea0) quanto às inconsistências verificadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (ID f0dcb79). O laudo pericial reconheceu o labor em condições perigosas por exposição a inflamáveis e explosivos, além da ausência de demonstração de eficácia dos equipamentos de proteção individual quanto ao ruído e aos agentes químicos nocivos, elementos que devem ser fielmente refletidos no formulário previdenciário. Assim, fica neste ato intimada a 1ª reclamada (PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à retificação e juntada do PPP do reclamante em estrita conformidade com as conclusões periciais e os parâmetros fixados na coisa julgada, sob pena de cominação de multa diária e demais penalidades cabíveis. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que decorreu o prazo para as reclamadas manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante, Id ae9a283, fixando o valor da execução em R$76.181,66, atualizado até 20/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.…

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