Processo 0012298-88.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012298-88.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012298-88.2025.4.05.8401 APELANTE: LEONARDO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY DO REGO MARINHO - RN11583-A APELADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 344, I, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. CREDENCIAL AEROPORTUÁRIA. ACESSO A ÁREA RESTRITA DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO PELA POLÍCIA FEDERAL. INFRAERO. SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL. DECRETO Nº 11.195/2022. RBAC Nº 107. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE RISCO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO PREVENTIVO E NÃO SANCIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da União e da empresa pública administradora aeroportuária, por meio da qual se pretendia a suspensão dos efeitos do ato que cassou credencial de acesso à área restrita aeroportuária, com a reativação do acesso às dependências do aeroporto, emissão de nova credencial e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 40.000.00, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade alegada pela União em contrarrazões. Embora o recurso reitere argumentos deduzidos anteriormente, há impugnação minimamente específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo, à suficiência da motivação, à alegada violação à presunção de inocência, bem como ao afastamento da revelia da empresa pública ré, permitindo a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. 3. Rejeitada a preliminar de revelia da empresa pública ré. A revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório. Além disso, a contestação apresentada pela União, litisconsorte passiva, afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 344, I, do CPC. 4. O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade do ato administrativo que cancelou credencial aeroportuária de acesso a áreas controladas e restritas de segurança, com fundamento em avaliação técnica de risco realizada pela Polícia Federal, e se tal providência violou a presunção de inocência, o dever de motivação, o contraditório e a ampla defesa. 5. A causa determinante para o cancelamento da credencial foi a avaliação técnica da Polícia Federal acerca de potencial comprometimento da segurança da aviação civil, fundada na existência de ações penais e, sobretudo, no surgimento de fato superveniente consistente no cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência da parte autora, no âmbito de investigação…

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