Processo 0012301-21.2025.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012301-21.2025.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012301-21.2025.5.15.0014 AUTOR: ADRIELE ALEXANDRE FERREIRA RÉU: HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad820f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO ADRIELE ALEXANDRE FERREIRA, parte reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.443,66. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, na qual alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugnou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem conteúdo lógico, revelando apego a uma solenidade que não encontra apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício material nos documentos apresentados, a parte reclamada deveria ter arguido o incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 22/11/2022, encerrando-se o contrato em 12/09/2025, por dispensa sem justa causa, com salário de R$ 3.000,00, na função de Vendedora. Acúmulo de função A parte reclamante afirma que exercia cumulativamente as funções de vendedora, para a qual foi contratada, e de operadora de caixa, organização de estoque e reposição/precificação de mercadorias, pelo que requer o pagamento de plus salarial correspondente. A reclamada afirma que não houve exercício de funções alheias ao contrato. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe…

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