Processo 0012301-69.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012301-69.2024.5.18.0241 AUTOR: GEAN CORDEIRO DA SILVA RÉU: MARGARIDA MARIA MACIEL PINHEIRO DE MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bcf75b proferida nos autos. DECISÃO MARGARIDA MARIA MACIEL PINHEIRO DE MESQUITA apresentou manifestação com pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente e conta poupança, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar e valores protegidos pelo art. 833, IV e X, do CPC. A executada aduz, em síntese, que a conta mantida junto ao BRB é utilizada para recebimento de salário e que a conta poupança da Caixa Econômica Federal possui saldo inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Sustenta, ainda, situação de hipervulnerabilidade financeira e clínica, requerendo o desbloqueio dos valores, a exclusão da conta da sistemática de reiteração SISBAJUD (“teimosinha”) e a vedação de novas constrições. Pois bem. A executada sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, bem como que a conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal estaria protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. Inicialmente, verifica-se que, embora intimada para apresentar os extratos completos dos últimos três meses da conta poupança, a executada não cumpriu a determinação judicial, ônus que lhe incumbia para comprovação da alegada impenhorabilidade. Ainda assim, da análise dos documentos carreados aos autos sob id 47447ad , constata-se que a conta poupança indicada pela executada apresenta inequívoco desvirtuamento de sua finalidade, com movimentação típica de conta corrente, evidenciada pela realização de diversas compras mediante cartão de débito, transferências via PIX e movimentações recorrentes incompatíveis com a finalidade precípua de reserva financeira. Nesse contexto, inaplicável a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Regional: "CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, X, DO CPC. Demonstrado o desvio de finalidade da conta poupança, que não vinha sendo utilizada com o intuito de poupar, mas sim de manter movimentação financeira compatível com a de uma simples conta corrente, com depósitos, compras eletrônicas e retiradas mensais repetidas e recorrentes, não se aplica ao caso a impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC (TRT 18ª Região, 3ª Turma, AP-108100-72.2009.5.18.0013, Rel. Elvecio Moura Santos. DEJT 15.08.2011, p. 62)." No tocante à conta corrente mantida junto ao BRB, a executada afirma tratar-se de conta-salário e sustenta que houve bloqueio indevido de verbas alimentares. Contudo, os extratos apresentados não demonstram a efetiva constrição alegada sobre os valores salariais, tampouco permitem concluir que eventual bloqueio tenha recaído exclusivamente sobre verbas de natureza alimentar. Ao contrário, os documentos revelam movimentação financeira incompatível com a mera utilização da conta para recebimento de salário, verificando-se créditos de origem diversa, dentre eles lançamento identificado como “CREDITO DE TED STR C.CORRENTE – DOC: 626786”, no importe de R$ 31.537,22, valor manifestamente superior à remuneração mensal informada nos contracheques da…
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