Processo 0012301-76.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012301-76.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MONIZE STEFANNI BRITO TAVEIRA DE VASCONCELOS, N. B. B. D. V. RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... NOAH BENÍCIO BRITO DE VASCONCELOS, menor impúbere representado por sua genitora, e MONIZE STEFANNI BRITO TAVEIRA DE VASCONCELOS, esta em nome próprio, ambos já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., igualmente qualificada. Narram os promoventes que o infante NOAH BENÍCIO é portador de Transtorno do Neurodesenvolvimento relacionado ao gene GRIN2B, Encefalopatia Epiléptica Infantil Precoce e Hipotonia, condições que lhe impõem a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, compreendendo fonoaudiologia, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e cuidados de enfermagem, consoante prescrição médica que recomenda carga semanal mínima de aproximadamente doze horas de terapias (Id. 214820694). Relatam que, para o custeio de tais cuidados, a genitora celebrou, em 25 de outubro de 2023, contrato de plano de saúde individual com a demandada, sob a denominação comercial “ÚNICO INDIVIDUAL ENFERMARIA – INT” (Proposta nº 231357, Registro ANS nº 496.861/23-1), na modalidade com coparticipação, tendo o beneficiário, à época da contratação, apenas dois meses de vida (Id. 214820698). Aduzem que, nos meses de maio, junho e julho de 2025, a operadora ré cobrou, a título de coparticipação, os valores de R$ 523,78, R$ 359,70 e R$ 332,00, respectivamente, montantes que, na ótica da parte autora, superariam o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade então vigente – R$ 838,46 em maio, R$ 676,12 em junho e R$ 646,68 em julho –, gerando diferença total de R$ 350,96 (Id. 214820719 e Id. 214820715). Sustentam, ademais, que a suplicada jamais lhes forneceu, de forma espontânea e periódica, extratos discriminando os procedimentos sujeitos a coparticipação e os respectivos valores, mantendo-os em estado de incerteza sobre a composição das cobranças, em afronta ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de cobranças de coparticipação superiores a 40% da mensalidade e a imposição à ré da obrigação de fornecer extratos detalhados mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requereram a confirmação definitiva desse limite percentual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 701,92) ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$ 350,96, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 214818627). A peça inaugural veio instruída com documentos de qualificação, laudos médicos atestando as enfermidades do menor, proposta de admissão ao plano, comprovantes de pagamento das coparticipações impugnadas e planilha comparativa elaborada pela própria parte autora. Intimada a se manifestar sobre a tutela de urgência, a ré apresentou defesa preliminar (Id. 215969993), juntando…
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