Processo 0012301-89.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012301-89.2024.5.15.0132 AUTOR: MARISLANE COIMBRA DE OLIVEIRA RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff11c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MARISLANE COIMBRA DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 07/02/2017 a 22/11/2023 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, aduzindo que acumulava a sua função com a de auxiliar de limpeza, que laborava sob supressão de duas folgas mensais asseguradas por normas coletivas e que esteve exposta a agentes nocivos sem a devida contraprestação integral do adicional de insalubridade em grau máximo. Formulou os pedidos correspondentes de pagamento de acúmulo de funções, horas extras decorrentes das folgas suprimidas, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, além de honorários advocatícios, requerendo, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.370,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a primeira tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID 88009b1), na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todas as alegações da reclamante. Defendeu a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial por se tratar de entidade filantrópica representada por sindicato patronal diverso, negou a existência de acúmulo de funções e sustentou a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos em réplica (ID 45e0ca6). Para a apuração da alegada insalubridade, determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 744ee7d, seguido de esclarecimentos periciais de ID 0fe5c75, sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência de instrução presencial realizada em 28/04/2026 (ID 84104ff), foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Sra. Clara Leite de Campos, e encerrou-se a instrução processual, sem outras provas e com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a…
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