Processo 0012302-27.2024.5.15.0083
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012302-27.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: ANDREA ABREU MOTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf6a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como ANDREA ABREU MOTA coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 9904), constato que a partir de 14/09/2009 a reclamante passou a exercer suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. Da análise dos embargos à execução a. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos e que a média das horas extras de agosto/2014 a julho/2015 não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período imprescrito, anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial, agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada. Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar outros registros, o cálculo atual mantém estritamente os horários alegados na peça inicial. Sem razão. b. Das ausências Dos dias de afastamento: Alega a CEF que não foram excluídos os dias de férias e licença. A insurgência é genérica e não prospera. O perito comprovou, mediante a análise da folha de frequência e das planilhas de cálculo, que os afastamentos (como APIP e férias gozadas, dentre outros) já foram devidamente excluídos do cômputo das horas extras no laudo original (fls 9177). Rejeito. c. Dos Reflexos em Repousos Semanais Remunerados (Sábados) A executada impugna a inclusão dos reflexos das horas extras nos sábados, argumentando que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, citando a Súmula 113 do TST. …
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