Processo 0012302-37.2025.8.19.0210
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor de CRISTIANA ALBUQUERQUE DA COSTA, a qual alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar baseada no gênero, perpetrada por seu ex-companheiro, JONATHAN EMANOEL NASCIMENTO COSTA. O pedido foi instruído com cópias das peças iniciais do procedimento policial, encaminhadas a este Juízo pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 20. Regularmente intimado e citado, o requerido apresentou resposta a fls. 44, na qual, em síntese, alegou inexistência de risco, ressaltando que a vítima foi à delegacia unicamente com o objetivo de prejudicá-lo e dificultar seu acesso à filha. Pleiteou a revogação das medidas e a permissão para que tenha acesso à filha. A fls. 77, a vítima, representada pela Defensoria Pública, aduz que o requerido não fez qualquer prova do que alega, nem demonstrou a desnecessidade das medidas protetivas, limitando-se a menosprezar e tentar invalidar a versão dos fatos da requerente. Pugnou pela manutenção das medidas. A fls. 86, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas deferidas, visto que não há qualquer elemento apto a demonstrar a inveracidade da narrativa apresentada pela vítima, tampouco a ensejar alteração do contexto fático que fundamentou a decisão de id. 20/24. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente diante da natureza protetiva e preventiva das medidas e da suficiência do conjunto informativo formado a partir das peças policiais e demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da prova é ato privativo do juízo, destinatário final da instrução, podendo indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sobretudo aquelas aptas a contribuir para a revitimização da mulher, devendo-se observar, ainda, a perspectiva de gênero e a proteção integral da vítima. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o…
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