Processo 0012302-39.2025.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0012302-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1011301-02.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wallace de Jesus Gonçalves - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao executado BANCO BRADESCO S.A. a obrigação de proceder à baixa de todas as anotações e restrições em nome do exequente WALLACE DE JESUS GONÇALVES junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes a contratos vinculados à conta corrente nº 340393-9, agência 2328, aberta de forma fraudulenta em seu nome. Por decisão de 25/03/2026 (fls. 156/160), o Juízo: (i) reconheceu cumprimento parcial, consistente na liquidação de seis contratos identificados pelo banco e na confirmação de "NADA CONSTA" na Serasa em 01/10/2025; (ii) verificou controvérsia pendente acerca do contrato nº 23280340393260414737; (iii) afastou a incidência de multa anterior àquela decisão; e (iv) determinou ao executado que, em 5 dias, comprovasse a situação atual daquele contrato e apresentasse certidões atualizadas. Em 06/04/2026 (fls. 167/170), o executado sustentou que o contrato nº 23280340393260414737 não está vinculado à conta nº 340393-9, agência 2328, juntando consultas à Serasa Experian e ao SCPC, ambas de 27/02/2026, indicando "NADA CONSTA" no cadastro de inadimplentes do CPF do exequente. Em 13/04/2026 (fls. 175/179), o exequente impugnou a alegação de cumprimento e apresentou captura de tela supostamente extraída do aplicativo ou sistema interno do Banco Bradesco, exibindo dados relativos à "Conta 340393", "Agência 2328", "Limite de Cheque Especial", "Código do Contrato: 3414737" e saldo devedor de R$ 87.866,56, com 389 dias de atraso. Por decisão de 18/05/2026 (fls. 181/183), o Juízo determinou ao exequente que esclarecesse a origem e plataforma da captura de tela, bem como determinou ao executado que comprovasse documentalmente a inexistência de vinculação do contrato à conta fraudulenta. O exequente manifestou-se em 12/06/2026 (fls. 189/193), prestando os seguintes esclarecimentos: (i) as telas correspondem ao internet banking do Bradesco, encontrando-se atualmente suspensas; (ii) o exequente não tem acesso ao internet banking da conta fraudulenta; (iii) a vinculação do contrato à conta fraudulenta pode ser extraída da própria numeração do contrato (23280340393260414737), que contém os dígitos da agência 2328 e da conta 0340393-9; (iv) houve intimação pessoal da executada em 29/10/2025 acerca do descumprimento; (v) o próprio Banco juntou telas sistêmicas (fls. 116/129) constando nominalmente a suposta baixa do contrato nº 23280340393260414737 em 01/10/2025; (vi) consulta ao CPF do exequente realizada em 20/01/2026 junto à CEBRACO revelou manutenção do apontamento, com pendência financeira de R$ 38.206,00 referente ao contrato nº 23280340393260414737; (vii) consulta ao Registrato (Banco Central) em 17/03/2026 confirmou dívida vencida de R$ 38.206,58 junto ao Banco Bradesco; (viii) em consulta ao gerente, foi verificado saldo negativo de R$ 92.273,27 na conta fraudulenta. Não houve manifestação do Banco executado. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A análise do conjunto probatório acostado aos autos permite, agora, proferir decisão definitiva acerca do cumprimento integral da obrigação e da incidência da multa coercitiva. A controvérsia central girava em torno de saber se o contrato nº 23280340393260414737 estava vinculado à conta corrente nº 340393-9, agência 2328, aberta fraudulentamente em nome…
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