Processo 0012302-59.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0012302-59.2026.8.27.2706/TO AUTOR : AUGUSTO DANIEL DAS NEVES GENTIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência , ajuizada por AUGUSTO DANIEL DAS NEVES GENTIL em desfavor de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no feito. Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente cópias das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda e extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, bem como a apresentar procuração com a devida especificação de poderes, e emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor certo ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, bem como adequar o valor da causa à soma de todos os pedidos formulados (evento 07 e 14). Decorrido o prazo legal, todavia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, não promovendo a emenda de nenhum documento, permanecendo a irregularidade apontada (evento 12 e 18). É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice , além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração válida, emendar a petição inicial para atribuir valor certo ao pedido de restituição em dobro e adequar o valor da causa e ainda comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinações do evento 07 e 14. Nessa situação, a ausência de emenda da petição inicial, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485 IV DO CPC . EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO . INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora ao apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, este quedou-se inerte. 2 . No caso em tela se justifica a exigência, bem como a determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão demais documentos requisitados, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Com fundamento no poder geral de cautela e em benefício…
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