Processo 0012306-36.2001.8.02.0001

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012306-36.2001.8.02.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL) - Processo 0012306-36.2001.8.02.0001 (001.01.012306-8) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Pedro Jose de Lima Junior e outros - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro José de Lima Júnior, às págs. 189/196, em face da Fazenda Pública Estadual, da presente execução fiscal, esta que tem como base a Certidão da Dívida Ativa nº 503/2001. O parte excipiente pugna pela ilegitimidade passiva, alegando que ao tempo de constituição da empresa, em 1998, era menor de idade, sendo, portanto anulável a sua participação na sociedade. Alega ainda a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação foi proposta em 2001, sendo efetiva a citação somente em 2024. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 2017/234, aduzindo ser a exceção de pré-executividade o meio inadequado para alegar a ilegitimidade dos sócios por demandar dilação probatória, bem como que após a maioridade o excipiente continuou na empresa, o que geraria a ratificação da tácita do ato. Por fim, alega a não ocorrência da prescrição intercorrente diante da existência de um imóvel penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as matérias suscitadas foram prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, portanto, admissíveis em sede de exceção de pré-executividade quando existentes provas pré-constituídas. Passo a analisar ao mérito. Acerca da ilegitimidade. No caso em análise, conforme documento de identidade acostado aos autos, à pág. 197, Pedro José de Lima Junior nasceu em 09 de abril de 1980, o que significa que contava com 18 anos de idade quando da constituição da sociedade Fazenda Pratagy Ltda., ocorrida em maio de 1998 (págs. 199/205). Tratava-se, portanto, de pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 6º, inciso I, do Código Civil de 1916, então vigente, que fixava a incapacidade relativa entre os 16 e os 21 anos. O ato de ingresso na sociedade, praticado sem a assistência do representante legal, é, nos termos do art. 147, inciso I, do mesmo diploma, negócio jurídico anulável. A anulabilidade, contudo, não se confunde com a ausência de validade absoluta, e seus efeitos jurídicos permanecem enquanto não desconstituídos por provocação tempestiva da parte interessada. Assim, conforme documentação anexa comprobatória, às págs. 206/213, o excipiente permaneceu na sociedade por mais de treze anos após atingir a maioridade civil, somente se retirando formalmente em outubro de 2014. Como sabido, todo negócio jurídico deve ser embasado no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, no qual impede uma parte de adotar conduta incompatível com seu comportamento anterior, frustrando a legítima confiança gerada na outra parte. Desse modo, a continuidade na empresa após atingida a maioridade implica em ratificação tácita inequívoca, tendo em vista o extenso lapso temporal de atividade empresarial quando atingida a idade legal. No entanto, ratificação tácita pressupõe não apenas a permanência formal no…

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