Processo 0012306-43.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012306-43.2026.4.05.8300 AUTOR: CLARICE MARIA LATACHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS DE A LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta CLARICE MARIA LATACHE RIBEIRO DE VASCONCELLOS DE A LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) e) averbar e computar para fins de tempo de contribuição e carência o vínculo com a ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E CULTURA, entre 16/02/2010 e 30/06/2023, conforme reconhecido no acordo homologado nos autos do Processo Trabalhista 0001695-38.2024.5.06.0201; f) O CÔMPUTO DO PERÍODO averbado para fins de carência e tempo de contribuição e concessão da aposentadoria por idade urbana; g) ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder APOSENTADORIA da Autora, pelo enquadramento legal art. 18 da EC 103/2019, com retroação da DIB na DER, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER (12/08/2025), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, com RMI, obedecidas todas as regras de cálculo vigentes à época da DER, ou caso haja alguma outra regra mais vantajosa para a Autora, que seja concedido o benefício mais vantajoso;" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, anexado aos autos (ID 56358815), verifica-se que a parte autora nasceu em 29/05/1960, fazendo jus à aposentadoria por idade mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 147988618), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS, sem indicadores inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS ID 158736224 01/05/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 2 CNIS ID 158736224 01/03/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 TELA PRISMA 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 TELA PRISMA 01/04/2006 31/05/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 TELA PRISMA 01/08/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 TELA PRISMA 01/02/2007 30/03/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 CNIS ID 158736224 01/04/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 TELA PRISMA…
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