Processo 0012306-73.2008.4.05.8300
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012306-73.2008.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA, DULCILENE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 DECISÃO Descrição: relato Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução por título extrajudicial ajuizada pela União, fundada no Acórdão TCU n.º 769/2005, proferido no processo TC-000.552/2005-5 que condenou o ex-prefeito do Município de Xexéu em R$ 108.566,80 (cento e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 90.472,33 (noventa mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) referente ao principal e R$ 18.094,47 (dezoito mil noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) de honorários advocatícios, atualizado até 6/2008 (id. 114190229). Sustenta o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a adoção de atos efetivos de constrição patrimonial aptos à satisfação do crédito exequendo ou à interrupção do curso prescricional. Afirma que a mera formulação de pedidos de diligência, sem efetiva constrição patrimonial, não seria suficiente para suspender ou interromper a prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC (id. 114191037). Intimada, a União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que não houve inércia da exequente, pois a execução foi ajuizada em 26.06.2008 e, em 19.05.2009, foi requerida a reserva de bens suficientes da herança do executado, no inventário em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Água Preta/PE, pedido deferido em 22.05.2009. Aduziu, ainda, que houve demora no cumprimento da decisão pelo juízo estadual, tendo sido encaminhado, apenas em meados de 2013, o termo de primeiras declarações do inventário. Informou que, em 03.06.2015, requereu a penhora direta do imóvel inventariado, pedido que foi indeferido, e que, em 27.09.2017, foi deferida a penhora do veículo VW/Polo Sedan, placa PGH 7881, posteriormente penhorado e avaliado em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), em 07.05.2019. A União também destacou que, conforme certidão lavrada em 11.03.2022, em cumprimento ao Mandado de Avaliação, Intimação e Depósito de id. 4058300.21995663, o veículo penhorado estaria na posse de Dulcilene Pereira de Lima, conforme registrado no id. 4058300.22307259. Defendeu, assim, a existência de bem penhorado e a ausência de paralisação imputável à exequente, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (id. 114190511). Foi proferido o despacho (id. 114189986), no qual se determinou a expedição de novo mandado de avaliação do automóvel. Em 11.03.2022, o oficial de justiça certificou (id.114190035) que diligenciou na Rua Antônio Valdevino da Costa, 280, apto. 604, Bloco 12, Cordeiro, Recife/PE, sendo informado de que ali residiriam Marcos e Edilza. Certificou, ainda, que Dulcilene Pereira de Lima, genitora de Marcos, residiria na Rua Gercino Gonçalves de Lima, 20, Centro, Xexéu/PE, e que o veículo Volkswagen Polo Sedan, placa PGH 7881, também lá se encontraria. Registrou, por fim, que tentou contato telefônico com a intimanda, sem êxito, devolvendo o expediente à Secretaria da Vara para apreciação superior. Fundamentação A exceção de pré-executividade constitui via…
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