Processo 0012306-90.2008.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012306-90.2008.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
29/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012306-90.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Jose Monteiro Lira e outros Advogado(s): KLEBER AROUCA MACIEL (OAB:BA10155), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), BRUNO HARTURY RODRIGUES (OAB:BA21201), JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925) INTERESSADO: B do Brasil SA e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA   Vistos estes autos do pedido de cobrança de diferença de seguro com reparação por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, alegou o autor que contratou o seguro de vida em grupo "Ouro Vida" (apólice nº 5.901) sob a administração da segunda ré, com parcelas debitadas em sua conta corrente mantida junto ao primeiro réu. Relatou que, em 13/09/2006, foi vítima de acidente com serra elétrica, sofrendo traumatismo e amputação parcial do segundo e terceiro dedos da mão direita. Sustentou que o infortúnio inutilizou totalmente a função de sua mão direita dominante, o que motivou sua aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 01/12/2006. Declarou que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de R$ 8.598,43, correspondente a um grau de invalidez de 16,2% calculado sobre o capital segurado de R$ 53.076,70. Defendeu que o correto enquadramento seria de 60%, relativo à perda total do uso de uma das mãos, conforme tabela contratual. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença da indenização securitária no valor de R$ 23.274,59 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 318.460,20. A inicial veio acompanhada de documentos com os quais quis provar a veracidade das suas afirmações. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 311813295/311813474). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mero estipulante do contrato de seguro. No mérito, sustentou a validade do pagamento administrativo proporcional aos dedos lesados, a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A apresentou contestação nos IDs 311813491/311813721. Suscitou a preliminar de carência de ação ante a quitação outorgada na via administrativa e a prejudicial de prescrição ânua. No mérito, alegou que a indenização foi paga de forma correta e proporcional à perda das falanges, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Afirmou que a aposentadoria pelo INSS não vincula a seguradora privada e contestou a ocorrência de danos morais. Tentativa de conciliação, sem êxito (ID 311814359). Réplica nos IDs 311815263 / 311815293. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 311816347), as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e prescrição foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi…

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