Processo 0012307-53.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012307-53.2025.5.15.0038 AUTOR: PATRICIO NEVES DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO BRAGANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5db0990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PATRICIO NEVES DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de AUTO VIACAO BRAGANCA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.485,88. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhidos em audiência os depoimentos do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 3d52e9d). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do C. TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários relativos aos valores pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho. Do mesmo modo, o art. 114 da Constituição Federal não atribuiu à Justiça do Trabalho competência para executar os valores devidos a título de imposto de renda. Contudo, no caso dos autos, não há pretensão do reclamante nesse sentido. Rejeito, pois, a preliminar. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 06/11/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 06/11/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. HORAS EXTRAS / TEMPO À DISPOSIÇÃO / INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, sob a alegação de que era obrigado a chegar na empresa 20 minutos antes de anotar a sua entrada, bem como que ficava à disposição da reclamada, dentro do ônibus, nos horários de intervalo de descanso e entre as viagens. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Pois bem. Analisando a prova oral, observo que o…
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