Processo 0012307-56.2013.8.24.0011

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012307-56.2013.8.24.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012307-56.2013.8.24.0011/SC EXECUTADO : ALTAMIRO PEDRO FILHO (Representado) ADVOGADO(A) : FABIANO PINTO (OAB GO032308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MARCOS ALEXANDRE DA SILVEIRA em face de ALTAMIRO PEDRO FILHO , lastreada em nota promissória emitida em 15/02/2012, com vencimento em 15/03/2012, no valor original de R$ 77.200,00.  Efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 353.093, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia/GO ( evento 60, TERMO86 ), descrito como lote 06, quadra 251, situado na esquina das Ruas C-130 e C-145, Setor Macaimbira Sul, Jardim América, Goiânia/GO, com área total de 527,50m², a parte executada apresentou impugnação no evento 89, PET2 .  Aduziu, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustentou que conta com 62 anos de idade, reside no imóvel desde que nasceu (constando como proprietário desde a menoridade, com usufruto vitalício outorgado em favor de seus pais Cláudio Pedro Portugal e Altamiro Pedro Portugal, conforme R-2 da matrícula de evento 89, MATRIMÓVEL7 ), e que se trata de seu único bem imóvel. Para comprovar suas alegações, juntou faturas de água/esgoto (Saneago) e de energia elétrica (CELG) de diversos anos (2015, 2017, 2018, 2019 e 2021), fotografias do imóvel e certidões cartorárias (Evento 89 – DOC2 e anexos). Pugnou pelo levantamento da penhora.  Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 92, PET1 , rechaçando a tese. Asseverou que o imóvel possui destinação mista, com edificações comerciais e residenciais ocupadas por terceiros, sendo destinado à locação. Demonstrou, a partir das próprias faturas juntadas pelo executado, a existência de "Casa 1" (em nome de Altamiro Pedro Filho – Fatura 9), "Casa 3" (em nome de Altamiro Pedro Portugal – Fatura 8) e fatura em nome da usuária Eliene Mendes da Silva (Faturas 10, 11 e 12), além de imagens que indicariam a existência de galpão comercial locado para Igreja Pentecostal (referência a fotos do Evento 40). Salientou, ainda, a área de 527,50m² do terreno em esquina.  Por decisão proferida no evento 103, DESPADEC1 , determinou-se a expedição de carta precatória para constatação quanto à (in)existência de várias construções no imóvel, à destinação de uso (locação comercial ou residencial), identificação dos usuários/moradores e, ainda, se em alguma o executado reside.  Cumprida a diligência, a carta precatória retornou ( evento 123, PRECATORIA1 ), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a  edificação de duas casas residenciais e uma sala comercial. Sobreveio a petição do evento 145, PET2 , por meio do novo procurador, na qual o executado reiterou a tese de impenhorabilidade, sustentando que a "sala comercial" referida seria, na verdade, um"puxadinho" precário destinado a microempreendimento familiar, e que a destinação principal do bem é a moradia da entidade familiar, invocando jurisprudência acerca da proteção de imóveis de uso misto quando indivisíveis.  Por fim, no evento 145, PET2 , o exequente reiterou os argumentos lançados no Evento 92, agora respaldados pela constatação oficial, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de hasta pública. É o relatório. Decido . A controvérsia cinge-se a definir se o imóvel penhorado nos autos – terreno de 527,50m², situado em esquina, sobre o qual edificadas duas residências e uma sala…

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