Processo 0012307-95.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012307-95.2024.5.15.0003 AUTOR: FRANCISCO FREIRES DA SILVA JUNIOR RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e6062d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA FRANCISCO FREIRES DA SILVA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/11, e consequentemente postulando o pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.324,04. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 70/94) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 523/526. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 527/545, com esclarecimentos às fls. 571/579. Em audiência de instrução (fls. 588/590), foi colhido depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Modalidade de Rescisão Contratual. O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Argumenta que a dispensa foi injusta. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade da justa causa aplicada com fundamento no art. 482, "e", da CLT (desídia), em razão das reiteradas faltas injustificadas do autor ao longo do contrato de trabalho. Apresenta documentação para comprovar o histórico disciplinar do obreiro. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e incontestável da falta grave imputada, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso em tela, a reclamada se desincumbiu de seu ônus. Os documentos juntados demonstram um histórico de diversas faltas injustificadas, que foram objeto de sanções disciplinares aplicadas de forma gradual e proporcional. Constam dos autos: Advertência por escrito em 15/08/2021 por falta em 11/08/2021 (fls. 228); Advertência por escrito em 23/06/2022 por não cumprimento do intervalo (fls. 229); Advertência por escrito em 29/06/2022 por não cumprimento do intervalo (fls. 230); Advertência por escrito em 17/01/2023 por falta em 15/01/2023 (fls. 231); Suspensão disciplinar de um plantão em 11/04/2023 por faltas nos dias 07 e 09/04/2023 (fls. 232); Suspensão disciplinar de um plantão em 09/11/2023 por atraso injustificado em 07/11/2023 (fls. 233); Suspensão disciplinar de um plantão em 10/01/2024 por não cumprimento do intervalo (fls. 234); Suspensão disciplinar de dois plantões em 29/02/2024 por faltas…
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