Processo 0012308-02.2017.8.06.0173

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012308-02.2017.8.06.0173
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 0012308-02.2017.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: EXECUTADO: ORLANDO SOUZA MOACIR, IBIAPINA CONSTRUTORA LTDA.         SENTENÇA   Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ibiapina Construtora LTDA ME e Orlando Souza Moacir, por débito inicial de R$ 689.150,61. Os executados foram citados em 05/12/2017, ocasião em que infrutífera a primeira tentativa de penhora (id. 103578927). Na petição de 26/04/2018 (id. 103578934), o exequente tomou ciência da penhora frustrada, requerendo buscas nos sistemas do juízo. BACENJUD infrutífero (id. 103578945). Encontrados veículos de fabricação antiga no RENAJUD, todos com restrição (id. 103578948). Na decisão de id. 103578965 foi deferida a penhora de somente um dos veículos, considerando que sobre os demais havia restrição de alienação ficudiária. O exequente peticionou no id. 103578969 requerendo ofício ao DETRAN para saber sobre débitos e multas sobre os veículos. No despacho de id. 103578757 o juízo esclareceu que a informação poderia ser buscada pelo próprio exequente no órgão de trânsito, intimando-o para dizer sobre o interesse no veículo automotor. O DETRAN informou no id. 103578760 que não há débitos de multas com relação ao veículo de placa KDL-7434. O exequente requereu restrição de circulação sobre o veículo (id. 103578762). O exequente peticionou no id. 103578770 pleiteando ofício ao Cartório de Imóveis para busca de imóveis dos executados, bem como nova diligência no SISBAJUD. Novo SISBAJUD infrutífero (id. 103578828). Infrutífera a penhora do veículo (id. 103578833). O banco foi instado a buscar bens no SREI (CERICE), conforme despacho de id. 103578844, tendo informado que não obteve êxito no id. 103578850. Requereu buscas no INFOJUD. Buscas infrutíferas no INFOJUD (id. 177892501). Na ocasião, o banco foi intimado para manifestar sobre prescrição intercorrente. O exequente peticionou no id. 179839884 argumentando pela inexistência de prescrição. Feito o relatório, decido. Diz-se intercorrente a prescrição que se consuma no curso do processo. Percebe-se que houve o exercício de uma pretensão material, cuja obrigação decorrente não foi adimplida, o que motivou o nascimento da pretensão executiva, que por princípio geral de direito não pode se sustentar indefinidamente no tempo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, regendo-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária (Súmula nº 150 do STF). Encontra disciplina no art. 921 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens…

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