Processo 0012308-03.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0012308-03.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012308-03.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : DARCY PEREIRA DE LIMA PURIFICAÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLYNNE CRISTHYNE ALVES DA SILVA ECKERT (OAB TO013313) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO FUNDADA NO ART. 332 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra a sentença que, na forma do art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. Caso . A parte autora propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A na gestão de sua conta individual do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados). 3. Sentença . Com fundamento no art. 332 do CPC, o juiz singular julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 4. Recurso . Em sua apelação, a parte autora suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). No mérito, busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) nas demandas em que as partes autoras apontam supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A na gestão de suas contas individuais do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento liminar de improcedência, fundado no art. 332 do CPC, somente é possível quando a causa dispensar a fase instrutória, o que pressupõe que a questão é unicamente de direito ou, caso seja de fato, não há controvérsia relevante. 7. Se houver a necessidade de produção de outras provas, ainda que a chance de êxito do autor seja reduzida, não poderá o magistrado decidir de plano. Doutrina (Tereza Arruda Wambier). 8. Há relevante controvérsia fático-jurídica nas demandas que versam sobre supostas falhas operacionais cometidas pelo réu Banco do Brasil S/A na gestão de suas respectivas contas individuais do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados). Consequentemente, em tais demandas, não é possível a adoção da modalidade de julgamento prevista no art. 332 do CPC. 9. As teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ (ambos precedentes qualificados/vinculantes – art. 927, III, CPC) tratam sobre a distribuição do ônus probatório nas ações judiciais nas quais são apontadas falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP, o que torna evidente que, em referidas demandas, a questão de fato é bastante controvertida,…
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