Processo 0012308-37.2024.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012308-37.2024.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0012308-37.2024.5.03.0093 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA JULIO RÉU: PINTEPOXI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d44b2 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO LUCAS HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA JULIO ajuizou ação trabalhista em face de PINTEPOXI LTDA., RGL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., GUSTAVO HENRIQUE LOPES COSTA e ADAILTON LUIZ LOPES, para pugnar, em suma, por reconhecimento de vínculo empregatício para período anterior à formalização do contrato de trabalho junto à 1ª Reclamada, com o consequente pagamento de verbas, multa e cumprimento de obrigações de fazer correlatas, além de diferenças salariais por equiparação salarial e, subsidiariamente, acúmulo de funções, adicional de insalubridade ou periculosidade, horas extraordinárias por excesso de jornada, adicional noturno, domingos, feriados, repousos semanais remunerados e diferenças de depósitos fundiários. Pede os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 120.102,23. Em audiência inicial (ID 4df1591), presentes as partes, a conciliação restou proposta e recusada. Nesta oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial de insalubridade e periculosidade. Os Reclamados, por meio de defesa apresentada em conjunto (ID 70682cd), suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e, para o mérito, refutaram os pedidos iniciais, conforme fundamentação apresentada. Impugnação à contestação, pelo Reclamante (ID 14e4b50). Após a apresentação de quesitos, o laudo pericial ambiental foi juntado aos autos (ID bd32eb3), objeto de manifestações pelas partes e esclarecimentos prestados pelo i. expert. Ocorrida audiência para tentativa de conciliação (ID 95df667), presentes o Reclamante e o procurador dos Reclamados, sem êxito. Audiência de instrução realizada (ID a79c199), com a presença das partes e conciliação recusada. Houve o depoimento pessoal do Reclamante e da preposta dos Reclamados, além da oitiva de uma testemunha e um informante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS    II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada pelos Reclamados, em sede de contestação (ID 70682cd), pois foram incluídos na lide mediante fundamentação relacionada à formação de grupo econômico e composição de quadro societário, ainda que de fato, contexto hábil a evidenciar a sua titularidade do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimados para a causa. Isto posto, se 2ª, 3º e 4º Reclamados são ou não responsáveis pelo pagamento dos débitos inadimplidos é questão afeta ao mérito da demanda, para onde se remete o exame. Rejeita-se.   II.2 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar valor de eventual condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 desse E. TRT.…

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