Processo 0012309-34.2025.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012309-34.2025.5.15.0002 AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DE PAULA ROSA RÉU: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d053a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por FERNANDO FRANCISCO DE PAULA ROSA contra OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/04/2020 e especificamente em 02/02/2020 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS Digital do autor, para fazer constar o cargo de gerente de compras no período de 01/03/2020 a 31/03/2023. Para tanto: 1) Intime-se a reclamada, após o trânsito em julgado, para que proceda às anotações na CTPS Digital, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos. Tratando-se de CTPS física, as partes deverão, em comum acordo, adotar as providências para cumprimento da obrigação. 2) Acaso noticiada nos autos a recalcitrância da reclamada no cumprimento da obrigação, incidirá multa única no importe de R$ 5.000,00, reversível ao FAT. Sem prejuízo, a Secretaria da VT procederá à imediata anotação da CTPS. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - 20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal. Reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do…
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