Processo 0012311-24.2024.5.03.0050

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012311-24.2024.5.03.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0012311-24.2024.5.03.0050 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d5a95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012311-24.2024.5.03.0050 - 07ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA Recorrido:   LUCAS FERRARA DE CARVALHO BARBOSA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA CRISTINA DE SOUSA EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id c43449f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id fade778). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral. Consta do acórdão: Verifica-se do exame dos autos que a reclamante foi contratada sob o regime da CLT para ocupar o cargo de auxiliar de serviços públicos. Aliás, tal declaração é feita também em defesa: "A reclamante é servidora pública contratada pelo Município de Lagoa da Prata em regime celetista, por força do que dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 02 /91, que instituiu o regime da CLT como único no Município de Lagoa da Prata, verbis: Art. 1º - A presente lei aplicar-se-á aos servidores públicos municipais estatutários e efetivos, cujos cargos ficarão em extinção com suas aposentadorias, tendo em vista que o regime jurídico do Município de Lagoa da Prata é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)."(ID 9885571 - Pág. 1). Em se tratando de demanda que envolva ente público e trabalhadores contratados com anotação em CTPS, resta caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia. Ao admitir empregado sob o regime da CLT, o ente público equipara-se ao empregador privado, inexistindo vínculo de natureza administrativa ou estatutária. Nessa hipótese, incidem integralmente as normas, princípios e fundamentos do Direito do Trabalho previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Por conseguinte, permanece atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações relativas a servidores submetidos ao regime celetista. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula 34 deste Regional: "DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional…

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