Processo 0012313-66.2025.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012313-66.2025.5.15.0133 AUTOR: LUANDERSON DE SOUZA NUNES E SILVA RÉU: CORDOVA INSTALACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f717544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente CORDOVA INSTALACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA e DRMO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA a pagarem/fazerem em benefício de LUANDERSON DE SOUZA NUNES E SILVA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) 08/12 de 13º salário proporcional de 2022 (período sem registro); b) 08/12 de férias simples + 1/3 (período sem registro); c) Aviso prévio indenizado de trinta dias e projeção de 01/12 de 13º salário e 01/12 de férias simples + 1/3, como pleiteado; d) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; e) Horas extras e reflexos; c) FGTS (8 + 40%). Deverão as reclamadas procederem na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas à parte reclamante durante todo o período contratual (inclusive aviso prévio indenizado), assim como em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente já depositados pela empregadora na conta vinculada da parte autora no decorrer do pacto laboral. Deverá a reclamada CORDOVA proceder às anotações devidas na CTPS DIGITAL (especialmente a data de admissão (02/05/2022), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada a dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS DIGITAL será feita pela Secretaria. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do…
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