Processo 0012313-89.2023.5.15.0051

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012313-89.2023.5.15.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012313-89.2023.5.15.0051 AUTOR: JORGE ANTONIO E OUTROS (1) RÉU: RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448ec29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JORGE ANTONIO E APARECIDA DE FÁTIMA GANEO ANTONIO ajuizaram a ação trabalhista de Processo nº 0012313-89.2023.5.15.0051 em face de RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA., pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais reflexos em razão do falecimento de seu filho, FÁBIO ROGÉRIO ANTONIO. Sustentam que o trabalhador contraiu o vírus da Covid-19 no ambiente de trabalho durante a prestação de serviços nas dependências da tomadora, vindo a falecer em decorrência de graves complicações pulmonares e cerebrais após seis meses de internação. Atribuíram à causa o valor de R$350.000,00. Por sua vez, SONIA APARECIDA FRANCO DE ATAÍDE, na condição de inventariante e representante legal do ESPÓLIO DE FÁBIO ROGÉRIO ANTONIO, ingressou com a ação de Processo nº 0012375-65.2023.5.15.0137 em face das mesmas reclamadas, pleiteando verbas do contrato de trabalho e reparações civis. Postulou o pagamento de diferenças de horas extras com adicional de 60% e reflexos, salários correspondentes ao período em que o trabalhador permaneceu hospitalizado (de 16/06/2021 a 11/12/2021) a título de lucros cessantes, e indenização por danos morais sofridos diretamente pelo trabalhador antes de seu falecimento, transmitida por herança ao espólio. Atribuiu à causa o valor de R$324.862,04. A primeira reclamada, RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., apresentou contestação escrita em ambas as demandas, na qual arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA., apresentou contestação e manifestação detalhada sobre as medidas preventivas por ela adotadas durante a pandemia, requerendo ao final, também, a improcedência dos pedidos. Diante da evidente conexão de causas fundada no mesmo contrato de trabalho e no mesmo evento morte, o Juízo determinou a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, com a suspensão do processo mais recente e tramitação unificada nos autos do processo pioneiro, na forma do Comunicado nº 2/2021-CR e do despacho de ID 389b1c7 (fls. 2230). Designada audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram. Foram colhidos depoimentos da reclamada e testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais. O juízo determinou a expedição de ofícios que só foram respondidos em maio de 2026, quando o processo veio conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Da reunião de processos por conexão e julgamento conjunto Conforme certidão e documentos juntados, restou plenamente caracterizada a conexão entre as ações sob análise. A matéria fática circunscreve-se ao mesmo contrato de trabalho do trabalhador Fábio Rogério Antonio junto à primeira reclamada, com prestação de serviços nas dependências da segunda demandada, culminando no contágio por Covid-19 e subsequente óbito por sequela da doença. A fim de evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, ratifica-se a reunião dos feitos e procede-se ao…

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