Processo 0012314-20.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação c o m i n a t ó r i a nº 0012314-20.2024.8.16.0194. DARLENE SCHLEMPER CORRÊA e LUCI- A N O DO ROCIO RODRIGUES TERRA JÚNIOR ajuizaram a ç ã o de ação cominatória em face de VALÉRIA DA SILVA D E ALMEIDA e CONSTRUTORA AGATHA LTDA, aduzin- d o , em síntese, que no dia 19 de setembro de 2023, adqui- r i r a m de Valéria o sobrado n° 02, do Condomínio Resi- d e n c i a l Agatha II, situado na Rua Maria Augusta da Sil- v a , nº 56 1 , nesta Urbe, que foi incorporado e construído p e l a Construtora Agatha. A posse foi outorgada no dia 08 de no- v e m b r o de 2023 na pendência dos serviços previstos na c l á u s u l a “quarta”, da promessa de compra e venda 2 , sem o l v i d a r dos vícios construtivos apresentados (trincas e f i s s u r a s ) , avaliados por um engenheiro que contrataram. 1 Matriculado sob n° 90.891 perante o Segundo Ofício Imobiliários de Curiti- b a (ref. 1.8); 2 Cláusula Quarta; Parágrafo Primeiro: “Conforme acordo entre as partes, a P R O M I T E N T E VENDEDORA fará as seguintes finalizações no imóvel objeto do p r e s e n t e contrato até a data de entrega ao PROMISSÁRIO COMPRADOR: - Pin- t u r a dos muros externos; - Pintura (uma de mão) nas paredes internas; - Calhas e rufos nos muros; - Instalar porta na lavanderia; - Revisão do portão eletrôni- c o ; - Acabamentos dos registros internos. Permanecem no imóvel: Armários pla- n e j a d o s e geladeira da cozinha; Lustres existentes no imóvel; Tampos em granito e cubas dos banheiros.”;O parecer técnico foi apresentado sem que h o u v e s s e iniciativa em erradicar os vícios que montam a R $ 143.039,00 (cento e quarenta e três mil e trinta e nove r e a i s ) , razão pela qual buscam compelir os requeridos a e r r a d i c a r os vícios apurados ou, subsidiariamente, inde- n i z a r o montante orçado, sem olvidar da reparação moral n a ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Clamando por urgência, pugnaram pelo a r r e s t o liminar de imóveis para garantia do adimplemento d a condenação perseguida. Instruíram o longo arrazoado c o m documentos 3 . O pedido antecipatório foi denegado com a deflagração do contraditório 4 . A ré Valéria foi citada e ofertou contesta- ç ã o 5 , arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência d o direito dos autores. N o mérito, questionou a incidência do di- p l o m a consumerista, negando qualquer inadimplemento c o n t r a t u a l , além de questionar os vícios que não passari- a m despercebidos pela vistoria de entrada. Impugnou a 3 Ref. 1.2 a 1.25; 4 Referência 13.1; 5 Referência 22.1;p r e t e n s ã o indenizatória para requerer, ao final, a impro- c e d ê n c i a do pedido, juntando documentos 6 . A ré Construtora Agatha ofertou contesta- ç ã o 7 , suscitando, em preliminar, a ilegitimidade para c o m p o r o polo passivo. N o mérito, negou qualquer responsabili- d a d e pelo menoscabo denunciado, pugnando pela impro- c e d ê n c i a do pedido. O f e r t o u , ainda, reconvenção para requer a c o n d e n a ç ã o da reconvinda ao ressarcimento do menoscabo p s í q u i c o sofrido, sugerindo arbitramento no valor de R$ 3 5 . 0 0 0 , 0 0 (trinta e cinco mil reais). R e c e b i d a a reconvenção 8 , manifestaram-se o s autores sobre o teor da resposta, além de ofertar con- t e s t a ç ã o à reconvenção 9 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , apresentando a re- c o n v i n t e sua réplica à contestação à reconvenção 12 . 6 Referências…
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