Processo 0012314-85.2025.5.03.0165

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012314-85.2025.5.03.0165
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AP 0012314-85.2025.5.03.0165 AGRAVANTE: LUCIO MANOEL MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32f82d6 proferida nos autos. AP 0012314-85.2025.5.03.0165 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIO MANOEL MARTINS ANGELICA BUENO FIDELIS (MG121468) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE NOVA LIMA ANTONIO MARCIO BOTELHO (MG95117) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LUCIO MANOEL MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 0298ce7; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 5987fa5). Regular a representação processual (Id e614c74). Inexigível o preparo (recurso do exequente).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, acerca da individualização da conduta sancionada por má-fé, quanto à distinção do paradigma da própria Turma e no tocante à fundamentação probatória da multa. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexiste, pois, a violação constitucional alegada no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, º,  III e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) A pretensão da inicial é de execução individual da sentença proferida na ação 0002488-20.2012.5.03.0091 (id cb2268c). Nos autos principais, em 3/09/2012 foi homologado o acordo formulado pelas partes, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Lima/MG e Município de Nova Lima, que tratou de…

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