Processo 0012315-18.2026.8.17.2001
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012315-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241161450, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810363 Processo nº 0012315-18.2026.8.17.2001 EMBARGANTE: LADJANE MENDES DE FARIAS EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO DENEB, CPP IMOVEIS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. LADJANE MENDES FARIAS, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpuseram Embargos de Terceiro em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DENEB e CPP IMÓVEIS LTDA, todos qualificados na inicial. Alega a embargante que é legítima possuidora e adquirente de boa-fé do imóvel objeto da constrição judicial realizada nos autos do processo nº 0018562-36.2005.8.17.0001, referente ao Apto. 104, do Edifício Áquila, situado na Rua Major Armando de Souza Melo, nº 42, bairro de Boa Viagem, Recife/PE, registrado sob a matrícula nº 71.213 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE. Ressalta que, em 24/11/1994, adquiriu o referido imóvel por meio de instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda, diretamente da Construtora CPP Imóveis Ltda, todavia, apesar da posse inequívoca, não transferiu formalmente a propriedade para seu nome no Registro de Imóveis. Explica o embargante ser terceiro de boa-fé e, para tanto, junta a Promessa de Compra e Venda (ID 230354584/ID 230353531), requerendo, em sede de liminar, suspensão dos atos de constrição que recaíram sobre o imóvel em questão, retirando qualquer averbação que decorra da ação de revogação de doação, e, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, revogando a ordem de constrição judicial sobre o imóvel, tendo em vista que não fazem parte da relação de bens que devem ser revertidos ao patrimônio do Embargado. Liminar deferida em id 230465838, para determinar a suspensão dos atos de constrição. Aditamento da inicial requerendo dano moral em Id 231007586, requerendo dano moral. A ré apresentou Petição em Id 238498075, afirmando não se opor à procedência do pedido requerido pela Autora, requerendo, apenas, condenação do Autor em ônus sucumbenciais. Petitório que não vale como Contestação. Revelia constatada em Id 240965042. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora em sua inicial requer a procedência da demanda com base no argumento de que adquiriu o imóvel objeto da ação há mais de 31 anos, sendo legítima possuidora e adquirente de boa-fé e que, apesar do imóvel não estar registrado em seu nome, a legislação e a jurisprudência brasileiras garantem que o comprador ou possuidor de boa-fé proteja seu patrimônio contra penhoras ou bloqueios indevidos, conforme Súmula 84/STJ. EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84 DO STJ - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - EMBARGOS PROCEDENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A falta de…
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