Processo 0012316-87.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012316-87.2025.5.15.0014 AUTOR: GILMAR FRANCISCO DE CARVALHO RÉU: T.I. CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2a4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GILMAR FRANCISCO DE CARVALHO, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de T.I. CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA. – EPP, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.900,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Contrato de trabalho/Período sem registro/Nulidade de contrato de experiência Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 13/10/2024, para exercer a função de pedreiro, recebendo R$ 12,04 por hora trabalhada, sem as devidas anotações na CTPS. Sustenta que em 13/01/2025 a reclamada confeccionou um contrato de experiência fraudulento, fixando data de admissão em 15/01/2025, e que foi dispensado sem justa causa em 08/08/2025, tendo recebido verbas rescisórias no valor de R$ 7.365,25. Pleiteia o reconhecimento do período sem registro desde 13/10/2024, com a consequente nulidade do contrato de experiência, bem como pagamento das seguintes diferenças: 3/12 avos de férias com terço constitucional; 3/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS de 8% sobre o período sem anotação; multa de 40% sobre o FGTS do período sem registro e sobre as verbas pleiteadas; e anotação da data correta de admissão na CTPS. A reclamada assevera em contestação que o reclamante foi regularmente admitido conforme formalmente anotado, inexistindo labor sem registro. Negado o labor anterior ao registro pela parte ré, o ônus de comprová-lo recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. A primeira testemunha do reclamante declarou que trabalhou na empresa por aproximadamente um ano, mencionando, genericamente, o mês de outubro, sem, contudo, precisar as datas de admissão do reclamante. A segunda testemunha por ele convidada foi ouvida como informante, também não recordando as informações contratuais. Diante da fragilidade da prova, levando em conta que a testemunha não soube precisar as datas de admissão, entendo que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor anterior ao registro. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, assim como os pedidos de 3/12 avos de férias com terço constitucional e 3/12 avos de 13º salário do ano de 2024 referentes exclusivamente a esse período, bem como os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o período sem anotação, e retificação da CTPS. FGTS e multa de 40% O pedido de FGTS/multa de 40% formulado em tópico específico pelo autor reitera pretensão já afastada, pois restrito ao FGTS e respectiva multa do período sem registro, julgado improcedente. Nada a deferir, pois. Indenização pelo dano moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há…
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