Processo 0012316-97.2020.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012316-97.2020.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012316-97.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00387204 RECTE: ANTARES EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: PEDRO ACIOLI WERNER OAB/RJ-166030 ADVOGADO: THIAGO DE PAULA CARVALHO OAB/RJ-167254 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 ADVOGADO: LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA OAB/RJ-233947 RECORRIDO: SAMANTA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: SAMUEL BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-111083 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012316-97.2020.8.19.0209 Recorrente: ANTARES EDUCACIONAL S.A. Recorrida: SAMANTA ALMEIDA BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 542/561, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 490/502 e 525/538, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual para reduzir o valor das mensalidades de ensino superior durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de Covid-19. 2. A parte recorrente alega nulidade da sentença por suposta decisão condicional, bem como se insurge contra a redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em virtude de condicionalidade (CPC, art.492, parágrafo único); e (ii) se é cabível a revisão contratual para redução proporcional das mensalidades em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a alegação de sentença condicional, porquanto houve o reconhecimento do direito à revisão contratual e definição das consequências jurídicas, sem subordinar o acolhimento do pedido a evento futuro e incerto. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e ao equilíbrio contratual. 6. A pandemia de Covid-19 constitui fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que impactou a execução do contrato de prestação de serviços educacionais. 7. A revisão contratual é admitida nos termos dos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC e dos arts. 317, 478 e 479 do CC, quando houver onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 8. A redução proporcional das mensalidades é medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, considerando a diminuição dos custos da instituição de ensino durante a suspensão das aulas presenciais. 9. Percentual de desconto de 20% sobre as mensalidades mantido, em consonância com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, §1º, II e III; CC, arts. 317, 393, 478, 479, 480; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.448; STJ, REsp 1.670.267/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/05/2022; TJRJ, Apelação 0013255-89.2020.8.19.0205, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2022; TJRJ, Apelação 0106231- 48.2020.8.19.0001, 17ª…
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