Processo 0012317-32.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012317-32.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012317-32.2024.5.15.0071 AUTOR: ADAILTON CHAVES GOMES RÉU: VFX MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5bd599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado. Fundamento e decido:   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Adicional de Insalubridade O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. Considerando que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, nos termos do artigo 195 da CLT, este Juízo determinou a realização de perícia de insalubridade para apuração de eventual exposição a agentes nocivos pelo reclamante. Foi determinada em audiência, ata id nº c35aaa0, que a perícia deveria ser realizada na sede da empresa reclamada. O d. perito de confiança do juízo informou nos autos o encerramento das atividades no local de trabalho do autor, marcando perícia técnica indireta para apuração da insalubridade. Ocorre que, agendada a diligência pericial para o dia 23.09.2025, as partes não compareceram ao ato, conforme certificado pelo vistor oficial, id nº d784638. A produção de prova pericial é ato processual solene que exige a cooperação mútua das partes, sendo indispensável a presença do trabalhador para prestar os esclarecimentos fáticos sobre a rotina de trabalho da época, mormente em se tratando de perícia indireta e tendo já encerrado as atividades do local de trabalho do autor. A ausência injustificada da parte autora inviabiliza a colheita de subsídios técnicos pelo perito do Juízo, obstando a confecção do laudo de forma segura e fundamentada. Nesse diapasão, o descumprimento do dever de comparecimento à diligência previamente designada, sem qualquer justificativa idônea, atrai a preclusão do direito à produção da prova técnica, porquanto a inércia da parte impede a realização do ato instrutório essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Por fim, o autor concordou com o encerramento da instrução processual, não mais se manifestando quanto a produção de prova técnica para constatação de insalubridade. Deste modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pleiteado, bem como os reflexos decorrentes.   Nulidade do contrato intermitente O autor afirma que foi…

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