Processo 0012317-43.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012317-43.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012317-43.2025.5.15.0153 AUTOR: REGIANE APARECIDA GIACOMETTI BERGAMIN RÉU: ANTONIO ERNESTO RODINI LUIZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b062d76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO REGIANE APARECIDA GIACOMETTI BERGAMIN, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ANTÔNIO ERNESTO RODINI LUIZ, RICARDO MARCHESAN RODINI LUIZ, LUIS VANDERLEI MOREIRA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pelo primeiro réu em 29/05/2023, a fim de exercer a função de auxiliar de escrevente VI, para laborar no Registro Civil do 3º Subdistrito de Ribeirão Preto. Alega que o 1º Réu geriu o cartório até a aposentadoria dele, em 31/03/2024, sem formalizar a rescisão ou pagar verbas rescisórias. Aduz que, de abril a outubro de 2024, o 3º Réu atuou como interino, mantendo o contrato ativo. Sustenta que em 01/11/2024 assumiu novo titular, ocorrendo a ruptura definitiva do vínculo anterior. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em 31/10/2024, baixa na CTPS e o pagamento das verbas elencadas às fls. 33/35 do pdf geral; requer, ainda, honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 45.710,06). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Foi concedida tutela antecipada às fls. 135 e ss., para determinar a baixa na CTPS da autora com data de 31/03/2024, bem como tutela cautelar para determinar bloqueio de valores, e, ainda, para a expedição de alvará para saque do FGTS. Foi deferida também a expedição de ofício ao SINOREG/SP. Termo de audiência inicial às fls. 395/396, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. O primeiro réu apresenta contestação escrita, na qual alega ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o contrato de trabalho da autora prosseguiu sem solução de continuidade sob a gestão do sucessor (3º Réu) e, posteriormente, do atual titular Oscar Paes de Almeida Filho, estando o vínculo ativo até 02/12/2024; assevera que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. O segundo réu apresenta contestação escrita, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como prestador de serviços administrativos/contábeis e nunca como empregador ou gestor de fato; negou a existência de fraude em doações patrimoniais; argumentou, ainda, que houve a continuidade do contrato da autora com o novo titular (Oscar), o que afastaria as verbas rescisórias, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. O terceiro réu apresenta contestação escrita, na qual, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva; no mérito, diz ter atuado como mero preposto do Estado na condição de interino (Tema 779 do STF); afirma ter agido com boa-fé, provisionando valores para as obrigações de seu período, e imputou a responsabilidade pelas rescisões ao titular anterior e ao seu filho (2º Réu). Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração e documentos. O quarto réu apresenta contestação escrita, na qual alega preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual;…

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