Processo 0012317-49.2023.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0012317-49.2023.5.15.0012 RECORRENTE: OZIEL WELLINGTON DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZIEL WELLINGTON DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca2b11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012317-49.2023.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): OZIEL WELLINGTON DOS SANTOS ALMEIDA SILAS GONCALVES MARIANO (SP192658) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id be13971; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 8f1d1a8). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb78a89: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 4ddaf88: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ddaf88: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f0da37d; Depósito recursal recolhido no RR, id 6388502: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "(...) Diante dos elementos dos autos, correto o percentual fixado pela Origem no tocante à parcela mensal. Observe a reclamada que não se trata de pensão vitalícia, pois conforme pontuado pela instância originária, há a "possibilidade de alteração na situação de fato que implique o desaparecimento da obrigação da Reclamada". Ademais, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa da remuneração percebida pela contraprestação pelo labor despendido, sendo devida, portanto, mesmo quando o contrato de trabalho continua em vigor. A ciência inequívoca da extensão do dano somente se concretizou com a juntada aos autos do laudo médico pericial, quando cessou qualquer controvérsia técnica. Logo, a pensão mensal seria devida tão mente a partir da data da juntada do laudo pericial. No entanto, o r. Juízo de Origem fixou a alta médica como termo inicial, contra o que não se insurgiu a ré. Assim, diante de tais elementos, não há como acolher o pedido do reclamante de fixação do termo inicial o início do afastamento previdenciário. Por fim, vale ressaltar que a decisão de Origem está em consonância com a tese fixada no Tema 77 peloColendo Tribunal Superior do Trabalho: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias…
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