Processo 0012317-72.2025.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012317-72.2025.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012317-72.2025.5.15.0014 AUTOR: ROSIMERE MARIA JOSE RÉU: WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1797410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSIMERE MARIA JOSE, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.828,39. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, caput, da CLT, ressalvado o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, na análise individualizada dos pedidos e requerimentos das partes.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição.   MÉRITO Rescisão indireta Considerando que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 17/03/2026 (fl. 134), tendo cumprido aviso prévio até 16/04/2026 (fl. 132), e por respeitada a redução de 7 dias prevista no art. 488, da CLT, bem como quitadas as verbas rescisórias em 24/04/2026 (fl. 136), reputo prejudicado o pedido de rescisão indireta, verbas rescisórias e expedição de guias, conforme comprovantes/guias de fls. 113 e 136.   FGTS/Multa de 40% Afirma a parte reclamante que os depósitos fundiários não foram corretamente recolhidos no decorrer do contrato de trabalho, assim como multa de 40%, pelo que pleiteia seu pagamento, com acréscimo da referida multa. A parte reclamada assevera que os valores foram corretamente recolhidos. Nos moldes da Súmula 461, do C. TST, ‘é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)’. No caso em tela os extratos juntados aos autos denotam parcial recolhimento do FGTS, assim como multa de 40%, razão pela qual procede o pedido, sendo devidos os depósitos fundiários sobre as competências em que não comprovado recolhimento nos autos, além da multa de 40% sobre tais valores e sobre os depósitos já efetivados.   Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e…

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