Processo 0012318-68.2026.8.17.2810
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012318-68.2026.8.17.2810 REQUERENTE: SILVIA REJANY CAMPOS DE SOUZA CAVALCANTI REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de liminar de urgência ajuizada por SILVIA REJANY CAMPOS DE SOUZA CAVALCANTI em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais designados para as datas de 29/06/2026 (1º leilão) e 02/07/2026 (2º leilão), obstando a alienação ou transferência do imóvel residencial situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 2087, apto. 701, Edifício Santorini, Piedade, nesta comarca (Matrícula nº 59.437 do 1º RI local) . A autora narra que o imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia (nº 000684985-7), foi-lhe destinado com exclusividade em virtude de transação homologada em ação de divórcio litigioso . Argumenta, em sede de mérito, a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por vício de intimação pessoal e, sob caráter de prejudicialidade autônoma, invoca o direito legal de preferência assegurado pelo artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 . Aduz que, malgrado tenha tentado por diversas vezes obter junto à instituição financeira ré o demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor para fins de quitação integral, o requerido recusou-se a fornecer as guias de pagamento, ensejando o risco de expropriação forçada do bem de família . Atribuiu à causa o valor de R$87.261,66, correspondente ao montante estimado da mora . Regularmente intimada a se manifestar sobre a existência de ação idêntica pretérita (ID 242677781) , a autora defendeu a autonomia da presente lide, sob o argumento de que se ampara em novos leilões e na violação ao direito de preferência ocorrida em junho de 2026, configurando fato superveniente (ID 245109716) . O réu compareceu de forma espontânea aos autos apenas para regularizar sua representação processual (ID 244247619) . Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Antes de adentrar no exame dos requisitos da tutela de urgência, impõe-se a análise da regularidade pressuposta do feito, especificamente no tocante à objeção de coisa julgada material decorrente do processo nº 0015259-59.2024.8.17.2810, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca . Do compulsar detido dos autos 15259-59.2024, verifica-se que aquela demanda, ajuizada pelos devedores fiduciantes em 17/06/2024, teve como objeto principal o pedido de anulação do ato de consolidação da propriedade fiduciária averbada sob o registro AV-5 na Matrícula nº 59.437, sob o mesmíssimo argumento de vício na intimação cartorária extrajudicial . O referido processo teve seu mérito julgado em definitivo, sobrevindo acórdão deste Tribunal e Certidão de Trânsito em Julgado lavrada em 13/05/2026 (ID 239948349 do processo pretérito) . O ordenamento processual civil consagra o princípio da imutabilidade das decisões judiciais por meio da coisa julgada material (artigo 502, CPC), vedando a rediscussão de matérias acobertadas pelo manto da imutabilidade, inclusive sob a vertente do efeito preclusivo do julgado (artigo 508, CPC). In casu,…
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