Processo 0012318-86.2021.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0012318-86.2021.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ELIAS SOARES DE SOUSA JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. VERBA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos por ele apresentados, fixando o valor da execução em R$ 4.820,03, com expedição de RPV e extinção da fase executiva. O recorrente sustenta violação à coisa julgada, alegando que o título executivo reconheceu o direito ao adicional noturno durante todo o período compreendido entre maio/2017 e dezembro/2021, defendendo que as escalas e frequências juntadas seriam suficientes para comprovar o labor noturno integral. O recorrido sustenta inexistência de violação à coisa julgada, argumentando que o acórdão apenas fixou limite temporal máximo para incidência do adicional, permanecendo válidas as diretrizes da sentença quanto aos períodos efetivamente comprovados. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação à coisa julgada na homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, especialmente quanto à limitação do pagamento do adicional noturno aos períodos efetivamente comprovados nos autos. III. Razões de decidir: O título executivo estabeleceu limite temporal máximo para incidência do adicional noturno, sem ampliar automaticamente os períodos de labor, mantendo-se vinculantes as diretrizes fixadas na sentença quanto aos períodos comprovados. O adicional noturno possui natureza propter laborem, exigindo comprovação efetiva do labor em horário noturno, incumbindo ao exequente demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A decisão recorrida observou fielmente os limites do título executivo, considerando apenas os períodos e quantidades devidamente comprovados documentalmente na fase de conhecimento. Não restou demonstrado erro material, excesso de execução ou descumprimento da coisa julgada, sendo incabível, em sede executiva, ampliar o alcance da condenação sem respaldo probatório reconhecido no título judicial. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo ente público, com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários fixados em 12% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O título executivo deve ser cumprido nos estritos limites fixados na sentença e no acórdão, sendo vedada a ampliação de períodos de cálculo em fase executiva sem prévia comprovação documental. 2. O adicional noturno, por possuir natureza propter laborem, exige demonstração efetiva do labor noturno, incumbindo ao exequente comprovar os períodos trabalhados." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 98 e 99. IV.2.…
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