Processo 0012319-11.2014.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012319-11.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:COMUNIDADE INDIGINA NAMBIQUARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MATHIAS BAPTISTA - SP147021-A DESTINATÁRIO(S): COMUNIDADE INDIGINA NAMBIQUARA FERNANDO MATHIAS BAPTISTA - (OAB: SP147021-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459226925) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012319-11.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012319-11.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:COMUNIDADE INDIGINA NAMBIQUARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MATHIAS BAPTISTA - SP147021-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012319-11.2014.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), pela União e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Na origem, a Comunidade Indígena Nambiquara ajuizou Ação de Procedimento Comum, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: (i) proibir a garimpagem no Córrego Água Suja; (ii) obrigar o IBAMA a elaborar e executar projeto de recuperação ambiental da Área Indígena Sararé; (iii) determinar à FUNAI a execução de projeto de vigilância na região; e (iv) condenar a União ao pagamento de indenização por perdas e danos à comunidade. Houve, ainda, condenação dos réus em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões, a FUNAI sustenta ter cumprido seu dever de fiscalização ao promover a desintrusão da área, argumentando que a invasão decorreu de acordo irregular entre terceiros (Mineradora Santa Elina e garimpeiros), sem qualquer anuência da autarquia. A União suscita preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo à FUNAI a competência exclusiva pela política indigenista. No mérito, nega a ocorrência de omissão estatal e defende a impossibilidade de transferir ao Poder Público a responsabilidade pela reparação ambiental, com base no princípio do poluidor-pagador. Já o IBAMA aponta a necessidade de julgamento conjunto com a Ação Civil Pública nº 0009719-07.1992.4.01.3400 e alega erro material quanto à classe processual. No mérito, argumenta a ausência de nexo causal e a impossibilidade material e jurídica de assumir a execução direta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), invocando a separação dos poderes e o princípio da reserva do possível. Sem contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012319-11.2014.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à…
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