Processo 0012319-28.2025.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012319-28.2025.8.16.0058 NL Processo: 0012319-28.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 22/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Diogo Aghetoni Cordeiro SENTENÇA Vistos e examinados. DIOGO AGHETONI CORDEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso III (Fato 01) e 150, §1°, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 69, do mesmo Código repressivo, pela prática dos ilícitos assim narrados (movimento 37.1): FATO 01 Em data de 22 de novembro de 2025, por volta das 04h10min, na 16ª Subdivisão Policial de Campo Mourão, localizada na Rua Mamborê, 850, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DIOGO AGHETONI CORDEIRO, com consciência e vontade, danificou patrimônio público do Estado do Paraná, ao destruir duas portas de vidro blindex da entrada principal da Delegacia de Polícia, arremessando duas pedras grandes contra as referidas portas (imagens de movs. 1.17 a 1.24 e auto de levantamento de local de crime de mov. 34.1). A conduta do denunciado resultou em dano ao patrimônio público estadual, com prejuízo avaliado no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), conforme orçamento de mov. 34.1, pág. 5. FATO 02 Ato contínuo à conduta descrita no tópico anterior, após a destruição das portas de vidro, o denunciado DIOGO AGHETONI CORDEIRO, com consciência e vontade, entrou e permaneceu, contra a vontade expressa dos agentes públicos e fora das condições legais, no corredor interno da Delegacia de Polícia, local então qualificado como domicílio (repartição pública aberta ao público somente em horários de expediente), gritando e manifestando alteração de ânimo visível decorrente do uso de entorpecentes” Em 23.11.2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (decisão de movimento 8.1), tendo sido realizada, na mesma data, a audiência de custódia, conforme termo de movimento 16.1 e mídias juntadas aos movimentos 17.1 e 17.2. Posteriormente, em 27.02.2026, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedeu-se à revisão da necessidade da medida, concluindo-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (decisão de movimento 121.1). Recebida a denúncia em 14.12.2025, via decisão de movimento 45.1, o réu foi citado (movimento 61.1) e por intermédio da Defensoria Pública apresentou a resposta de movimento 66.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na decisão de movimento 70.1, foi indeferido o pedido defensivo de complementação do rol de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 109.1, foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum, tendo as partes desistido da inquirição da testemunha faltante. Por fim, o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 119.1, ressaltou a presença de erro material na denúncia quanto ao prejuízo material do crime…
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