Processo 0012319-40.2024.8.16.0033
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012319-40.2024.8.16.0033 Processo: 0012319-40.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - PINHAIS/PR Réu(s): GUSTAVO BARBOSA RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA COSTA E SILVA, 131 C B - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-010 Vistos etc. 1. RELATÓRIO GUSTAVO BARBOSA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 14.529.416-9 SSP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/08/2005, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosana de Souza Barbosa e Délio Cândido Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Costa e Silva, 131, Jardim Amélia, Pinhais/PR, telefone (41) 99521-2536, desempregado, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme narração fática do mov. 36.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 26/12/2024 (mov. 1.2) e, no mesmo dia, foi beneficiado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares (15.1), foi expedido alvará de soltura (mov.21.1), com o devido cumprimento. O réu foi notificado (mov. 47.2) e, por meio de defensor nomeado, apresentou defesa preliminar (mov. 52.1), arrolando às mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2025 e determinado o prosseguimento da ação penal, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Foi juntado Laudo Pericial nº 20.977/2025 atestando positivo para substância cocaína (mov.79.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (movs. 86.1, 86.2 e 86.3) e interrogado o réu (mov. 86.4). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas a termo, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia; a não desclassificação do delito para o crime previsto 28 da Lei n.º 11.343/2006; na dosimetria a não aplicação da minorante previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 87.1). A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais requerendo preliminarmente ilegalidade da busca pessoal; a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; sucessivamente em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; direito de recorrer em liberdade. Por fim, arbitramento de honorários ao defensor nomeado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Preliminar – Ausência de fundada suspeita e declaração de ilicitude das provas dela derivadas A defesa do réu pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas, sob o argumento de que a abordagem policial teria ocorrido desacompanhada de fundada suspeita, culminando na prisão do acusado. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade do processo em razão da utilização de provas supostamente obtidas de forma ilícita, sob o…
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