Processo 0012319-73.2017.8.16.0069
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012319-73.2017.8.16.0069 Processo: 0012319-73.2017.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/11/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Réu(s): ALEX SANDER NONATO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEX SANDER NONATO, devidamente qualificado nos autos, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 180, caput (fato 01), e artigo 304 (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material. Consta que, no dia 03 de novembro de 2017, em via pública, na Rodovia Bento Fernandes Dias, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o acusado, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, foi flagrado na posse e conduzindo veículo automotor com sinais de identificação adulterados, produto de crime, bem como, nas mesmas circunstâncias, fez uso de documento público falsificado ao apresentá-lo aos policiais militares durante abordagem. A denúncia foi recebida (mov. 42.1), e o réu, devidamente citado (mov. 87.1), apresentou resposta à acusação (mov. 88.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, seguiu-se a fase instrutiva (mov. 98.1). Realizada a instrução processual, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado (mov. 120/121). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 125 e 129). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.9/10) e pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva e judicial. No tocante à autoria, a prova oral produzida é firme e coerente. A testemunha policial Renan Aparecido Neves da Silva (mov. 120.2), ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que o acusado foi abordado conduzindo veículo com sinais evidentes de adulteração, bem como que apresentou documentação irregular no momento da fiscalização. Em interrogatório (mov. 120.1), o acusado confirmou que estava na posse do veículo, limitando-se a alegar desconhecimento da origem ilícita, versão esta que não encontra respaldo no conjunto probatório. As circunstâncias do caso concreto afastam completamente a tese defensiva de boa-fé. O acusado foi flagrado conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados, circunstância objetiva, perceptível e incompatível com a alegação de desconhecimento. Trata-se de bem de elevado valor econômico, o que impõe maior cautela na verificação de sua origem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse de bem com sinais de adulteração, aliada à ausência de justificativa plausível, evidencia o dolo na receptação. Ademais, o acusado sequer soube informar a identidade da pessoa de quem teria adquirido o veículo, não apresentou qualquer contrato ou documento que demonstrasse a origem lícita do bem, tampouco arrolou testemunha capaz de corroborar sua versão ou abonar sua conduta. Nada bastasse, há elementos…
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