Processo 0012319-98.2024.5.03.0050

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012319-98.2024.5.03.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0012319-98.2024.5.03.0050 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA RECORRIDO: KELESSANDRA DA SILVA BRAGA VARGAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42a2ac proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0012319-98.2024.5.03.0050 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 9.547,54 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA Recorrido:   Advogado(s):   KELESSANDRA DA SILVA BRAGA VARGAS EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrido:   Advogado(s):   LEILA ANDRADE EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   RENATA ATHAYDE PEIXOTO DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA APARECIDA LACERDA EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE APARECIDA DOMINGOS EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568) Recorrido:   Advogado(s):   VALERIA SOARES BARBOSA DUARTE EULER DE OLIVEIRA GUIMARAES (MG121568)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id cb863a1; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 070e37c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral. Consta do acórdão (Id. 22b3677): [...] O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento da ADI 3395-DF, no sentido de que apenas estão excluídas da apreciação da Justiça do Trabalho as demandas que envolvam o Poder Público e seus agentes quando se tratar de relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Conclui-se, assim, que as ações que abrangem trabalhadores sujeitos ao regime celetista permanecem na esfera de apreciação desta Justiça Especializada. Tratam-se de empregadas públicas celetistas, que pleiteiam o recebimento de diferenças de horas extras, em razão do divisor adotado, ou seja, parcela tipicamente trabalhista que não guarda natureza administrativa, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide. A hipótese não está inserida no âmbito de incidência da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1143, porquanto não se trata de pretensão ao recebimento de verba de natureza administrativa, mas sim de verba tipicamente trabalhista decorrente da relação de emprego celetista. A necessidade de interpretar lei municipal para fixar a jornada não retira a natureza trabalhista do pedido. Diante disso, é patente a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão "sub judice". (destaquei)   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...), no julgamento da ADI 3.395/DF, o STF conferiu…

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