Processo 0012320-67.2016.5.15.0135
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0012320-67.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: EDUARDO DE DONATO E OUTROS (2) AGRAVADO: GILMAR GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0012320-67.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: EDUARDO DE DONATO E OUTROS (2) AGRAVADO: GILMAR GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0012320-67.2016.5.15.0135 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO DE DONATO GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (SP142947) Recorrente: Advogado(s): 2. MARGARETH APARECIDA DE DONATO GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (SP142947) Recorrente: Advogado(s): 3. ED PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (SP142947) Recorrido: Advogado(s): TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (SP142947) Recorrido: Advogado(s): GILMAR GOMES DOS SANTOS ERIKA MENDES DE OLIVEIRA (SP165450) MARCIO ROMEU MENDES (SP329612) RECURSO DE: EDUARDO DE DONATO (E OUTROS) Vistos, etc. Id. c61170e: O advogado Dr. GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, constituídos pelos reclamados ED PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI, EDUARDO DE DONATO e TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresenta comunicação de renúncia de mandato, de acordo com a exigência contida no art. 112 do CPC/2015. É a síntese. A renúncia aos poderes realizada pelos advogados, que comprovam a ciência do nomeante, dispensa a intimação da parte para regularização da representação. É ônus da parte a incumbência de nomear novo defensor. A Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão civil, firmou entendimento no sentido de que a renúncia do mandato regularmente comunicado pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2435279 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0262518-9, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, J. 15/04/2024, Publicação DJe 18/04/2024)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme…
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