Processo 0012320-71.2024.5.15.0140

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012320-71.2024.5.15.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0012320-71.2024.5.15.0140 AUTOR: ALICE CHRISTINA DE LIMA MARTINS SALAZAR RÉU: MAURICIO SANTI DE SOUZA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA EDITAL PARA INTIMAÇÃO SOBRE DESPACHO   Processo: 0012320-71.2024.5.15.0140 Autor(es): ALICE CHRISTINA DE LIMA MARTINS SALAZAR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): MAURICIO SANTI DE SOUZA, CNPJ: 33.480.800/0001-06; SNU HARMONIZACAO FACIAL LTDA, CNPJ: 09.478.701/0001-05; BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A., CNPJ: 31.324.392/0001-78   O(A) Doutor(a) BRUNO FURTADO SILVEIRA  , Juiz(íza) da CON2 - Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0012320-71.2024.5.15.0140, entre as partes:  AUTOR: ALICE CHRISTINA DE LIMA MARTINS SALAZAR e  RÉU: MAURICIO SANTI DE SOUZA, e estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital, a tomar ciência da sentença e da decisão abaixo transcritas: "(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante em face da 1ª reclamada MAURICIO SANTI DE SOUZA, com a responsabilidade subsidiária da Reclamada BOTOCLINIC FRANCHISING GESTÃO EMPRESARIAL S.A., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, conforme se apurar na fase de liquidação. Julgo improcedente o pedido de responsabilização da Reclamada SNU HARMONIZAÇÃO FACIAL LTDA. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça. Determino que a Secretaria da Vara efetue, após o trânsito em julgado, a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante. Nos termos da tese vinculante recentemente aprovada pelo C. TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST e das decisões do STF nas ações ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADI 58/DF e ADI 59/DF, salvo no que diz respeito à fase judicial, a partir do dia 30/08/2024, em que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024. As parcelas deferidas ostentam a natureza jurídica prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais definidas na Lei nº 8.212/91. Imposto de Renda conforme o inciso V, da Súmula nº 368 do C. TST. Determino que na fase de liquidação da decisão judicial o valor de cada uma das verbas de responsabilidade da parte reclamada, bem como o valor global da execução, seja limitado aos respectivos valores atribuídos pela reclamante na petição inicial, atualizados a partir da propositura da ação. Custas pelas reclamadas MAURICIO SANTI DE SOUZA e BOTOCLINIC FRANCHISING GESTÃO EMPRESARIAL S.A., no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00.JUNDIAI/SP, 22 de maio de 2026.BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular" "Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu…

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