Processo 0012320-89.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012320-89.2024.5.03.0048 AUTOR: MICHELY BATISTA DE PAIVA RÉU: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efcb615 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012320-89.2024.5.03.0048 Ao 01º dia do mês de junho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio Cesar Soares Godinho, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MICHELY BATISTA DE PAIVA contra RCR AMBIENTAL LIMITADA e MUNICÍPIO DE ARAXÁ, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO MICHELY BATISTA DE PAIVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de RCR AMBIENTAL LIMITADA e MUNICÍPIO DE ARAXÁ, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.513,37. Apresentou documentos (id. ae39328). Decisão proferida deferindo a tutela provisória pretendida (id. 442b8e1). O Município de Araxá apresentou defesa (id. 7b5be4b). A primeira reclamada não apresentou defesa (id. f67b166). O i. perito apresentou o laudo (id. 5441be7) e esclarecimentos (id. ebc6a06). Em audiência, este juízo colheu o depoimento pessoal da reclamante, bem como procedeu à oitiva de uma testemunha ouvida a seu rogo (id. 1684dea). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada RCR AMBIENTAL LIMITADA foi regularmente notificada, e não apresentou defesa, tampouco se justificou, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria fática. No entanto, nos termos da Súmula 74, I, do TST, a confissão sucumbirá, se for o caso, diante de elementos probatórios ou jurídicos existentes nos autos em sentido contrário, já que é apenas ficta. VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante alegou que foi contratada em 17.01.2023, com salário de R$1.412,00. Afirmou que em 01.08.2024 foi dispensada sem justa causa, e que não recebeu as verbas rescisórias. Assim, requereu o pagamento do saldo de salário, das verbas rescisórias, da multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Tendo em vista a confissão ficta aplicada à reclamada, presume-se verídica a alegação de que a dispensa desmotivada se deu em 01.08.2024. Diante desses fatos, da revelia e confissão ficta aplicada à reclamada e não havendo prova em contrário, acolho os pedidos do reclamante e, consequentemente, observados os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar-lhe: a) saldo de 31 dias de julho/24 e 1 dia de agosto/24; b) aviso prévio de 33 dias, com projeção do contrato para 03.09.2024; c) férias vencidas com 1/3 de 2023/2024; d) férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025 (08/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (08/12); e) multa de 40% sobre o FGTS; f) FGTS não depositado, inclusive sobre o 13º salário e sobre aviso prévio, considerando a remuneração paga (será apurado com base em extrato analítico). Não feito o pagamento no prazo legal, procede o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.412,00. Defere-se o pedido de multa do artigo 467 da CLT, em razão da existência de verbas rescisórias incontroversas (Súmula 69 do TST) não pagas na primeira audiência. A base de cálculo é o valor líquido das parcelas de letras “a” até…
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