Processo 0012321-56.2010.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012321-56.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A e BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM4514-A DESTINATÁRIO(S): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - (OAB: SP231839-A) BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - (OAB: AM4514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459488562) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012321-56.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012321-56.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, não obstante a existência de pendência cadastral consistente na ausência de entrega de DIRF relativa à empresa incorporada, bem como à verificação da existência de direito líquido e certo à obtenção da referida certidão. A sentença reconheceu que a ausência de entrega da DIRF configura inadimplemento de obrigação acessória, não caracterizando, por si só, a existência de débito tributário, razão pela qual não poderia impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto não houvesse a constituição de crédito tributário mediante lançamento. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada expedisse a certidão de regularidade fiscal em relação a tributos federais e débitos inscritos em Dívida Ativa da União, independentemente da restrição cadastral apontada, consistente na ausência de DIRF de 2009 em nome da CEAM, desde que não existissem outros débitos pendentes devidamente constituídos que impedissem sua emissão. A União invoca, nesse aspecto, a Portaria Conjunta RFB/PGFN 03/2007, afirmando que a Certidão Conjunta Negativa somente poderia ser emitida quando inexistentes pendências perante a Receita Federal relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações. Todavia, a norma infralegal não pode ser interpretada de modo a instituir restrição incompatível com a disciplina legal das certidões fiscais prevista nos arts. 205 e 206 do CTN. O reconhecimento do direito à certidão, nos limites da sentença, não impede a Administração Tributária de exigir o cumprimento da obrigação acessória eventualmente pendente, nem de constituir, pelos meios próprios, crédito decorrente de penalidade cabível. Apenas afasta a utilização da pendência declaratória, enquanto não convertida em crédito tributário regularmente constituído e exigível, como óbice autônomo à certidão de regularidade fiscal. No ponto, observa-se que o art. 132 do Código Tributário Nacional estabelece que a pessoa jurídica resultante de incorporação responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica incorporada até a data do ato. Tal dispositivo abrange tanto obrigações principais quanto…
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